A VALIDADE DO DOCUMENTO COM ASSINATURA ELETRÔNICA COMO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL APÓS A ALTERAÇÃO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Posted by: Equipe Bonk Rizzo Category: Sem categoria Comentários: 0

 

 

A recente alteração no Código de Processo Civil pela Lei 14.620/23 trouxe importantes mudanças relacionadas à validade do documento com assinatura eletrônica como título executivo extrajudicial. Antes dessa modificação, a exigência de testemunhas para conferir essa qualidade ao documento eletrônico era uma questão debatida. Com base em julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e amparada na legislação sobre certificação digital, a nova lei flexibiliza o requisito de testemunhas, permitindo que documentos assinados eletronicamente sejam reconhecidos como títulos executivos extrajudiciais, independentemente da presença de testemunhas. Neste artigo, exploraremos as implicações e o embasamento jurídico dessa mudança.

 

A Evolução da Validade do Documento com Assinatura Eletrônica

Desde o advento da Medida Provisória 2.200/01, que instituiu a infraestrutura de chaves públicas brasileiras (ICP-Brasil), a validade das assinaturas eletrônicas tem sido reconhecida no ordenamento jurídico. O artigo 10º da referida medida provisória estabelece a presunção de veracidade dos documentos assinados com o padrão criptográfico de chave assimétrica, bem como a possibilidade de partes aceitarem e considerarem válido outros tipos de assinaturas eletrônicas.

Essa legislação já abriu caminho para o reconhecimento dos contratos eletrônicos como títulos executivos extrajudiciais, conforme registrado no julgamento do Recurso Especial 1.495.920 do STJ, ocorrido em 2018. Nesse julgado, o tribunal entendeu que a assinatura digital em contrato eletrônico, certificada por autoridade certificadora, atesta a autenticidade e a integridade do documento, suprindo a ausência de testemunhas.

 

A Flexibilização do Requisito de Testemunhas

A jurisprudência do STJ e parte da doutrina civilista sempre entenderam que o rol de títulos executivos extrajudiciais é numerus clausus, ou seja, uma lista taxativa e restritiva de documentos com essa qualidade. No entanto, a evolução das tecnologias e a segurança proporcionada pelas assinaturas eletrônicas levaram à necessidade de repensar essa visão.

Com base nessa perspectiva, a Lei 14.620/23 incluiu o §4º no artigo 784 do Código de Processo Civil, deixando claro que nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensando, assim, a assinatura de testemunhas quando a integridade do documento for conferida por provedor de assinatura.

 

A Importância da Certificação Digital

Um dos pilares para essa mudança na legislação é a segurança oferecida pela certificação digital. O uso de chaves públicas e privadas, em que a autoridade certificadora garante a autenticidade e integridade das informações, oferece um alto grau de confiabilidade aos documentos eletrônicos assinados dessa forma.

 

Conclusão

A alteração no Código de Processo Civil por meio da Lei 14.620/23 representa um avanço significativo no reconhecimento da validade do documento com assinatura eletrônica como título executivo extrajudicial. A flexibilização do requisito de testemunhas abre espaço para uma maior utilização da tecnologia na formalização de contratos e acordos, conferindo agilidade e segurança ao processo de execução civil.

A adaptação da legislação às novas realidades tecnológicas é fundamental para a modernização do sistema jurídico, e a certificação digital se mostra como uma ferramenta crucial nesse contexto. Nesse sentido, é essencial que os operadores do direito estejam atentos às inovações e atualizações normativas, a fim de garantir a efetividade e celeridade na resolução de conflitos.

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