A ação de execução visa a satisfação do crédito sem a necessidade de análise do mérito. Isso porque somente serão analisados se o documento, considerado como título extrajudicial, apresentado preenche os requisitos necessários para o seu reconhecimento, que são: obrigação líquida, certa e exigível.
A certeza dá a precisão acerca da exata obrigação a ser cumprida pelo Executado, sendo chamada de an debeatur. A liquidez trata do quantum debeatur, o objeto específico da obrigação (por exemplo pagar a quantia certa, entrega de coisa, fazer ou não fazer, quantia em valor). A exigibilidade tem a ver com o inadimplemento, chegou o prazo de ser cumprida pelo Executado, mas não foi.
Para que esse documento seja considerado como título executivo extrajudicial, é necessário a análise do princípio da tipicidade, isso porque deve estar previsto em lei que o documento seja título executivo, seja ele judicial ou extrajudicial.
Os títulos executivos judiciais estão elencados no artigo 515 do Código de Processo Civil, que são: rol de sentenças, decisões, pronunciamentos que são considerados como título judiciais.
Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:
I – as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;
II – a decisão homologatória de autocomposição judicial;
III – a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;
IV – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;
V – o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;
VI – a sentença penal condenatória transitada em julgado;
VII – a sentença arbitral;
VIII – a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;
IX – a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;
Já os títulos executivos extrajudiciais encontram-se no artigo 784 do Código de Processo Civil, sendo um rol exemplificativo, visto que existem outros títulos executivos previstos em lei.
art. 784 – São títulos executivos extrajudiciais:
I – a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
II – a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;
III – o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;
IV – o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;
V – o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;
VI – o contrato de seguro de vida em caso de morte;
VII – o crédito decorrente de foro e laudêmio;
VIII – o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;
IX – a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
X – o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;
XI – a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;
XII – todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
Ajuizada a ação de execução de título extrajudicial, será determinada a citação do Executado para, em caso de obrigação de pagar quantia certa, satisfazer o crédito no prazo de três dias, a contar da efetiva citação. Caso não tenha a satisfação do crédito, possível a realização de penhora de bens do Executado.
Se a obrigação for de entrega de coisa, o Executado terá o prazo de quinze dias, a contar da citação, para entregar a coisa. Caso haja a entrega, há a extinção do processo. Caso não haja a entrega será possível fixação de multa (de ofício ou por requerimento do Exequente), bem como haverá a expedição de mandado de imissão na posse (se for objeto imóvel) ou de busca e apreensão (se for objeto móvel).
Se for obrigação de fazer ou não fazer, não há determinação de prazo fixado em lei para a realização do ato, sendo fixado pelo juiz, pois a obrigação pode demandar maior ou menor prazo. Também é possível a fixação de multa de ofício ou a requerimento do Exequente.
A ação de execução de título é aquela que dispensa a fase de conhecimento, já que comprova de maneira efetiva, através de um documento privado, que uma das partes está inadimplente frente à outra, os documentos que possibilitam o ajuizamento desse tipo de ação estão listados no art. 784 do CC:
art. 784 – São títulos executivos extrajudiciais:
I – a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
II – a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;
III – o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;
IV – o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;
V – o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;
VI – o contrato de seguro de vida em caso de morte;
VII – o crédito decorrente de foro e laudêmio;
VIII – o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;
IX – a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
X – o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;
XI – a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;
XII – todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
Tal ação pode levar ao pagamento da dívida, ou à penhora dos bens do devedor, que caso possua quaisquer valores monetários guardados em sua(s) conta(s) bancárias, o mesmo pode ser utilizado para o pagamento de parte da dívida.
Ainda, importante mencionar que devem ser respeitados os prazos prescricionais listados no art. 206, já que, caso não respeitado, o documento perda a força de título.
Gustavo Henrique Martens
Estagiário de Direito