Diferentemente da prescrição, onde se perde a pretensão ao direito, na decadência, passado determinado prazo, perde-se o direito em si por falta de uso dele. Dentro do instituto da decadência é possível dividir a mesma em decadência legal e convencional:
Decadência legal – prazo previsto em lei, não podendo ser renunciada, devendo o juiz reconhecê-la de ofício.
Decadência convencional – prazo previsto em contrato, podendo ser renunciada, devendo o juiz reconhecê-la somente se provocado.
Um exemplo de decadência é na compra de algum objeto, um celular por exemplo, e ao chegar em casa nota-se que o objeto está danificado, porém o indivíduo não consegue comparecer à loja no mesmo dia para realizar a troca, e acaba viajando por 30 dias, na volta da viagem, ao comparecer a loja para trocar o objeto o vendedor não consegue realizar a troca pois se passou o prazo para tal. Ou seja, o indivíduo não mais possuía o direito de trocar o item.