DIESEL – RECUPERAÇÃO TRIBUTÁRIA

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Através da lei Complementar n. 192/2022, publicada em 11/03/2022, o Governo Federal reduziu a zero as alíquotas de PIS e COFINS do Diesel, Gás Liquefeito de Petróleo e Querosene de Aviação.
No dia 17 de maio de 2022, a MP 1.118/2022 alterou o texto que concedia o benefício referente aos créditos presumidos na aquisição dos produtos mencionados, suprimindo a previsão legal de que estaria “garantida às pessoas jurídicas da cadeia, incluído o adquirente final, a manutenção dos créditos vinculados”.
A Confederação Nacional do Transporte questionou a constitucionalidade da MP 1.118/2022, através do ajuizamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7.181/DF.
A ação foi analisada liminarmente pelo Ministro Dias Toffoli, que determinou que a MP n. 1.118/22 somente produza efeitos após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação, diante da violação ao princípio da anterioridade decorrente da majoração indireta de tributos, ou seja, depois do dia 15 de agosto de 2.022.
O entendimento judicial liminar é no sentido de que o artigo 9º da Lei Complementar n. 192/2022, instituiu um regime de crédito presumido, garantindo seu aproveitamento às pessoas de combustíveis, inclusive dos adquirentes finais.
Desta forma, tal entendimento permite a tomada de créditos de PIS e de COFINS, à alíquota de 9,25% na aquisição de Diesel, GLP e querosene de aviação, por todas as pessoas jurídicas da cadeia produtiva, inclusive adquirentes finais, de 11 de março de 2022 até 15 de agosto de 2022, ou seja, noventa dias após a publicação da MP n. 1.118/2022, que alterou o regime instituído pela redação original do artigo 9º, caput, da Lei Complementar n. 192/2022.

 

Dra Marta Patrícia Bonk Rizzo

OAB/PR 23.017

https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15352583494&ext=.pdf
link da decisão do STF – data de 09/08/2022

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