ERRO MÉDICO DECORRENTE DE OMISSÃO NO PREENCHIMENTO ADEQUADO DO PRONTUÁRIO

Posted by: Equipe Bonk Rizzo Category: Defesa Médica Comentários: 0

Dentro do universo jurídico, para a verificação da responsabilidade civil de um médico, deve estar configurada tanto a culpa do agente (negligência, imprudência e/ou imperícia), quanto a conduta, o dano, e o nexo causal – que é a ponte de relação entre a conduta do agente e o resultado provocado.

A negligência pode ser traduzida como um descuido na realização de um ato. A imprudência, por sua vez, é a ausência de observação das medidas de precaução, é o agir sem o cuidado necessário. Por fim, a imperícia consiste na falta de conhecimento para a realização de uma atividade

Ainda, cumpre-se mencionar que o médico possui uma obrigação de meio para com seus pacientes, o que significa dizer que, ele deverá agir da forma mais correta possível, considerando a literatura médica e seus deveres de conduta, a fim de trazer o melhor resultado possível para seu paciente, e não sendo prometida a cura.

Com isso, em sede de julgamento do REsp 1.698.726/RJ a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça verificou a responsabilidade civil subjetiva de médico por omissão no preenchimento adequado do prontuário, sob o fundamento de que o médico agiu com negligência e imperícia ao deixar de realizar de forma adequada o partograma, restando configurada a falha no atendimento da paciente, bem como a responsabilidade subjetiva do médico.

O recurso restou assim emendado:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PENSIONAMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROFISSIONAL MÉDICO. TEORIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. CULPA CONFIGURADA. NEGLIGÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. CABIMENTO. NEXO DE CAUSALIDADE. PRONTUÁRIO MÉDICO. PREENCHIMENTO. OMISSÃO. PRESSUPOSTO ATENDIDO. DEVER DE CUIDADO E DE ACOMPANHAMENTO. VIOLAÇÃO DEMONSTRADA. TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA. APLICAÇÃO.

  1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
  2. Cinge-se a controvérsia a definir: (i) qual a natureza da responsabilidade civil do profissional liberal (médico), se objetiva ou subjetiva, no caso dos autos, e (ii) se há nexo de causalidade entre o resultado (sequelas neurológicas graves no recém-nascido decorrentes de asfixia perinatal) e a conduta do médico obstetra que assistiu o parto.
  3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada no sentido de que a responsabilidade civil dos profissionais médicos depende da verificação de culpa (art. 14, § 4º, do CDC). Aplicação da teoria da responsabilidade subjetiva.

Precedentes.

  1. O nexo de causalidade como pressuposto da responsabilidade civil é mais bem aferido, no plano jurídico-normativo, segundo a teoria da causalidade adequada, em que a ocorrência de determinado fato torna provável a ocorrência do resultado.
  2. No caso em apreço, a conduta deliberada do médico em omitir o preenchimento adequado do prontuário revela, juridicamente, falta de cuidado e de acompanhamento adequado para com a paciente, descurando-se de deveres que lhe competiam e que, se observados, poderiam conduzir a resultado diverso ou, ainda que o evento danoso tivesse que acontecer de qualquer maneira, pelo menos demonstrar que toda a diligência esperada e possível foi empregada, podendo o profissional inclusive valer-se desses mesmos registros para subsidiar a sua defesa.
  3. Recurso especial não provido.

(REsp n. 1.698.726/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 8/6/2021.)

No caso em questão, estava sendo analisadas a responsabilidade civil subjetiva do profissional da medicina, e o nexo causal entre a conduta do mesmo com o resultado.

Quanto a responsabilidade civil subjetiva do médico, entendeu-se que esta restou configurada diante do comportamento omissivo do médico, vez que este agiu de forma negligente e imperita quando deixou de realizar de forma adequada o prontuário médico. E, tendo em vista que o preenchimento inadequado do prontuário é violação a dever que é imposto aos professionais da medicina pelo Código de Ética que rege a profissão. Logo, a Terceira Turma do STJ entendeu que restou demonstrada a culpa do médico diante de sua conduta omissiva.

No que tange ao nexo de causalidade, restou evidenciado que este estava presente, posto que verificou-se a relação de causalidade entre a conduta do médico (violação do dever profissional de proceder registro adequado em prontuário) com o resultado alcançado (sequelas neurológicas graves no paciente). Isso porque, a Terceira Turma do STJ entendeu que, a conduta deliberada do médico, em omitir o preenchimento adequado do prontuário, revela sua falta de cuidado e de acompanhamento adequado para com seu paciente, descurando-se de deveres jurídicos que lhe competiam e que, se observados, poderiam conduzir a resultado diverso.

Diante desse cenário, tem-se que a falta de preenchimento adequado dos prontuários configura erro médico, eis que, tal conduta evidencia falta de cuidado e de acompanhamento adequado dos médicos para com seus pacientes, sendo considerado que o profissional da medicina agiu de forma negligente e imperita.

 

Por Rafaela Brand

Estagiária de Direito

Voce está procurando por

Advogados comprometidos?

Solicite um atendimento com a nossa equipe

Responder
Posso ajudar?
Whatsapp Erica Online
Olá meu nome é Erica. Tem alguma duvida em que eu possa ajudar?