ERRO MÉDICO – RESPONSABILIDADE SUBJETIVA

Posted by: Equipe Bonk Rizzo Category: Defesa Médica Comentários: 0

Segundo Décio Policastro, o início da responsabilidade civil de um médico se dá no momento em que este se põe à disposição para ajudar um paciente, a fim de curá-lo, abrandar os efeitos de sua doença ou controlá-la.

A partir desse entendimento, tem-se que existe uma relação contratual entre o médico e seu paciente, da qual se origina uma obrigação de resultado – o que significa dizer que o “contrato” firmado entre o médico e seu paciente gera a obrigação de o profissional agir da maneira mais correta possível, dentro dos métodos cientificamente aceitos, em prol de seu paciente, sem necessariamente curá-lo.

Diante disso, a responsabilidade civil dos profissionais da medicina configura-se na forma subjetiva, ou seja, dependerá da comprovação da culpa do agente na realização de um ato de modo a violar os direitos de seu paciente.

Assim, em um processo por erro médico, para que haja a responsabilização do médico é necessária a comprovação da conduta, do dano e do nexo causal – entre a conduta do agente e o dano ocasionado. Sendo que a culpa é o elemento basilar para a configuração da responsabilidade civil dos médicos.

A culpa médica, conforme disciplina Miguel Kfouri Neto, é calçada na culpa stricto sensu¸ ou seja, na negligência, imprudência ou imperícia.

A negligência, consiste no descuido na realização de um ato, na inércia do agente ante seus deveres de conduta em face da circunstância enfrentada. A imprudência é caracterizada pela falta involuntária de atenção e de observação de medidas de precaução – é o agir sem a cautela necessária. Por fim, a imperícia se configura pela falta de habilidade, conhecimento ou técnica na realização de uma atividade, ou seja, a ausência de aptidão para a realização de uma tarefa.

Assim, tem-se que configurar-se-á a responsabilidade civil subjetiva do médico quando comprovado que este agiu de forma negligente, imprudente ou imperita, de modo a causar dano a seu paciente, independente de sua intenção.

 

Por Rafaela Brand

Estagiária de Direito

 

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

NETO, Miguel Kfouri. Responsabilidade Civil do Médico [livro eletrônico]. 11 ed. São Paulo: Thomas Reuters Brasil, 2021.

POLICASTRO, Décio. Erro Médico e suas Consequências Jurídicas. 3º ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2010.

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