O QUE É UMA IMUNIDADE CONSTITUCIONAL?

Posted by: Equipe Bonk Rizzo Category: CEBAS Tags: Comentários: 0

Francisco Leite Duarte (2022) explica que, “as imunidades delimitam a competência tributária das entidades de federação e conferem ao direito público subjetivo às pessoas delas beneficiárias em não serem tributadas.”[1]

Uma imunidade constitucional nada mais é do que uma proteção constitucional conferida aos contribuintes, por meio da qual se impede que a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal, criem e cobrem tributos sobre determinados bens e direitos.

Segundo Roque Antônio Carrazza (2016), a expressão imunidade tributária tem duas acepções, uma ampla, que consiste na incompetência da pessoa política para tributar, e outra restrita, a qual é aplicável as normas constitucionais que, de modo expresso, declaram vedado às pessoas políticas tributar determinadas pessoas.[2]

Deste modo, tem-se que a imunidade tributária consiste em uma limitação ao Poder Público no que se refere a tributação de pessoas físicas e jurídicas, quando verificadas as condições estabelecidas no texto constitucional.

Além disso, as imunidades constitucionais são direitos fundamentais, ou seja, cláusulas pétreas. O que significa dizer que, o legislador infraconstitucional está impedido de limitar os reflexos jurídicos das imunidades, de modo que não poderá haver modificação na Constituição Federal que vise restringir, delimitar ou retirar as imunidades tributárias do texto constitucional.

Cumpre-se mencionar que o Legislador Constituinte não utiliza a expressão “imunidade” no texto constitucional, de modo que foram utilizadas expressões como “não incide”, “é vedado instituir impostos sobre”, “são isentas”, entre outras.

No entanto, não se pode confundir uma imunidade tributária com uma isenção. A isenção pode ser definida como a dispensa legal de não pagamento do tributo, enquanto a imunidade, conforme demonstrado anteriormente, é a ausência de competência para tributar.

As imunidades constitucionais previstas na Constituição Federal estão dispersas em seu texto – artigos 149, §2º, I; 150, VI; 150, §2º, 153, §2º, II; 153, §4º II; 155, §2º, X, “a”, “b”, “c”, “d”; 155, §3º; 156, II; 156, §2º, I; 184, §5º; e 195, §7º.

A partir disso, será analisada a imunidade tributária prevista no artigo 195, §7º da Constituição Federal.

O artigo 195, §7º da Constituição Federal prevê que serão isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

Neste caso, conforme adverte Roque Antônio Carrazza (2016), a expressão “isentas”, está empregada no sentido de “imunes”.

Deste modo, tem-se que há uma limitação no poder de tributar no que tange as contribuições para a seguridade social a serem cobradas das entidades beneficentes de assistência social, de modo que será inconstitucional a previsão legal que instituir a cobrança deste tributo às entidades.

As entidades beneficentes de assistência social são pessoas jurídicas de direito provado, sem fins lucrativo que, em parceira com o Estado, prestam atendimento e assessoramento às famílias, indivíduos e grupos em situação de vulnerabilidade ou risco social ou pessoal, auxiliando, dessa forma, o Estado em seu dever de garantir o atendimento às necessidades básicas do cidadão.

Da leitura do enunciado do artigo 195, §7º da CF, verifica-se que para que as entidades beneficentes de assistência social usufruam da imunidade constitucional, é necessário que atendam às exigências legais. Atualmente estes requisitos estão previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional e na Lei Complementar 187/2021.

Além disso, a entidade deve ser portadora do CEBAS – Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, o qual é concedido pelo Governo Federal às organizações sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades que prestam serviços nas áreas de Assistência Social, Educação ou Saúde.

Cumpre-se mencionar que, Lei Complementar 187/2021 entrou em vigou somente em 18 de dezembro de 2021, de modo que antes da sua edição, tinha-se a aplicação da Lei 12.101/2019, a qual determinava os requisitos para a obtenção do CEBAS.

Assim, tem-se que para que a entidade beneficente de assistência social possa usufruir da imunidade tributária do art. 195, §7º da Constituição Federal, essas devem atender aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional e da Lei Complementar 187/2021, e devem ser portadoras do CEBAS.

[1] DUARTE, Francisco Leite. DIREITO TRIBUTÁRIO. 4 Ed. São Paulo. 2022.

[2] CARRAZZA, Roque Antônio. CURSO DE DIREITO CONSTITCUINAL TRIBUTÁRIO. 31. Ed. São Paulo: Malheiros, 2017.

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