A prescrição nasce a partir da violação de um direito, gerando a pretensão para o titular do direito que foi violado, porém essa pretensão possui um prazo para ser exercida, prazo esse que, se não cumprido, acarreta o instituto jurídico denominado de prescrição.
A prescrição consiste na perda efetiva do direito que não fora exercido dentro do seu prazo legal, sendo perdida a pretensão, mas não o direito em si, tendo seu início a partir da data de violação do direito.
A prescrição é considerada como uma “punição” à negligência do credor, como também serve como uma segurança para o devedor.
Em síntese, a prescrição ocorre da seguinte forma:
– Violação do direito
– Nascimento da pretensão
– Inércia do titular de direito
– Decurso do prazo fixado em lei
– Perda da pretensão
PRAZO PRESCRIÇÃO
No art. 206 do Código Civil, é possível extrair os prazos prescricionais para diferentes tipos de pretensões, sendo eles de 1 a 5 anos.
Sendo assim, por exemplo, conforme descrito em lei, para obrigações de dívidas líquidas (art. 206 §5º) é determinado o prazo de 5 anos para a pretensão de direito sobre a dívida, ou seja, havendo o inadimplemento de valores expressamente determinados em documentos com força de título executivo, o titular do documento possui o prazo de 5 anos para fazer exercício do seu direito de cobrar os valores devidos, usando como base o título executivo.
Passados os 5 anos sem o titular ter exercido o direito, o documento perda sua força executiva, porém ainda possuindo força de prova para cobrança de valores, podendo ser exercido o direito de cobrar os valores dentro do previsto no art. 700 do Código Civil.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
Dentro do instituto da prescrição, existe a prescrição intercorrente, que segue o princípio da duração razoável do processo, a qual acontece no decorrer do processo tendo relação com a inércia da parte em promover os atos processuais necessários para o deslinde do processo.
A prescrição intercorrente está prevista no art. 206-A:
Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)
Sendo assim, observado o disposto do artigo, depreende-se que não havendo manifestações da parte autora que deem prosseguimento ao feito, pelo prazo previsto no art. 206, poderá ser decretada a desistência ou desídia em face do decurso da prescrição intercorrente, extinguindo a ação.
Ainda, conforme dita o §4º do art. 921 do CPC, existe a possibilidade de início da prescrição intercorrente a partir da primeira tentativa infrutífera de busca de bens do executado.
DA SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
O prazo da prescrição está sujeito a fatos que podem provocar sua suspensão ou interrupção, sendo de extrema importância identificar suas ocorrências.
A suspensão da prescrição decorre de fato previsto em lei, que suspende a prescrição pelo período de até 1 ano, período o qual ocorre uma pausa na prescrição, sendo que decorrido o tempo de suspensão determinado, o prazo começa a correr considerando ainda o tempo decorrido antes da suspensão. A previsão se encontra no art. 921 do CPC:
Art. 921. Suspende-se a execução:
(…)
III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;(Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
(…)
- 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
- 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.
- 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
- 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
Já com relação à interrupção do prazo da prescrição, a mesma se dá através do previsto no art. 202 do CPC, zerando o prazo prescricional, dentro das seguintes hipóteses:
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I – por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II – por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III – por protesto cambial; (ato formal no qual é declarada a inadimplência de uma obrigação originada por um título de crédito)
IV – pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI – por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Dessa forma, ocorrendo qualquer das hipóteses listadas acima, a prescrição se interrompe, dando início ao prazo da prescrição intercorrente.
Gustavo Henrique Martens
Estagiário de Direito